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EMITENTE É RESPONSÁVEL POR CHEQUE EMPRESTADO A TERCEIRO!


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ reformou acórdão que havia isentado o titular da conta bancária de pagar por cheque que emprestou a terceiro. O STJ decidiu que não pode o magistrado usar da fundamentação dos usos e costumes para relativizar a aplicação da lei.


No caso concreto, uma pessoa emitiu um cheque e o entregou para o real devedor saldar sua dívida com um terceiro (credor). O cheque não foi compensado e o credor ajuizou a competente ação de execução.


No entanto, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) julgou o recurso interposto utilizando-se da tese de que é comum no Brasil emprestar folhas de cheque a amigos e familiares, e que, considerando a boa-fé do emitente (que não era o devedor), quem deve responder pelo pagamento do valor do cheque é a pessoa que teve a dívida garantida por ele, porque foi quem efetivamente assumiu a obrigação perante o credor.


A decisão da ministra relatora, Nancy Andrighi, foi no sentido de que relativizar as normas em relação a um princípio (no caso o da boa-fé), não elide a obrigação do emitente do cheque ao seu pegamento, conforme previsto expressamente no artigo 15 da Lei 7.357/1985 (Lei do Cheque), sob pena de se comprometer a segurança jurídica na tutela do crédito, além dos princípios da literalidade e da abstração que regem os títulos de crédito, dentre eles os cheques.


Por fim, a ministra relatora sedimentou entendimento de que o argumento do executado de que não ficou demonstrado no processo que o titular da conta bancária foi a pessoa que deu origem a dívida, não merece prosperar, uma vez que o STJ há muito firmou tese (Tema 564) de que em ação monitória fundada em cheque prescrito, é dispensável a demonstração nos autos do negócio jurídico entabulado que deu origem à emissão da cártula.


Assim, restou condenado o emitente do cheque ao pagamento do valor contido nele, cabendo, posteriormente, ação de regresso do correntista contra o devedor para reaver o valor que eventualmente tenha de gastar.


Ainda, Leia o acórdão: REsp 1787274


Para mais informações, entre em contato conosco pelo site ou por nossos telefones.


Por Rodrigo Vieira Barbosa


Data: 25/06/2019


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