
Geralmente em nosso escritório quando se trata de Direito Imobiliário, mas especialmente quando se trata de Lei do Inquilinato, a maioria dos clientes são locadores insatisfeitos com seus inquilinos pedindo para que procedamos com o pedido judicial de despejo ou ainda a cobrança de aluguéis, reparos e condomínios que não foram pagos pelo este durante ou após a locação do imóvel (sim, após a devolução do imóvel e antes da assinatura do "Termo de Encerramento do Contrato" a responsabilidade de pagamentos é ainda do inquilino, mas isso é assunto para outro post).
No assunto de hoje vamos abordar ou outro lado da história, ou seja, o pedido de ressarcimento das benfeitorias realizadas pelo inquilino e que não foram pagas pelo locador. Vamos lá então!
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), através de sua Terceira Turma, decidiu que o prazo prescricional para o ex-locatário ajuizar pedido de ressarcimento das benfeitorias realizadas no imóvel é de 3 (três) anos, prazo do qual inicia sua contagem a partir do trânsito em julgado da ação na qual foi declarado rescindido o contrato de aluguel, ou seja, rechaçando o entendimento que de que deveria ser contado a partir do desembolso, pelo locatário, dos valores investidos no imóvel.
A relatora do recurso especial da ex-locatária, a ministra Nancy Andrighi, lembrou que, nos termos do artigo 189 do Código Civil, a pretensão surge para o titular no momento em que é violado o direito, e é extinta pela ocorrência da prescrição.
Ainda, segundo a ministra, a pretensão da indenização por benfeitorias é decorrência lógica da procedência do pedido de resolução do contrato, cujo resultado prático é o retorno das partes ao estado anterior (status quo ante).
Assim entende-se que "a efetiva lesão à recorrente somente ocorreu com o trânsito em julgado da sentença que rescindiu o contrato entre as partes, momento em que surgiu eventual direito à pretensão de ressarcimento".
Por fim, importante salientar que caso no caso de não haver processo judicial para rescisão contratual, ou seja, tenha somente a devolução do imóvel ao locador extrajudicialmente, o prazo de 3 (anos) para o ajuizamento da ação é contado da rescisão/ extinção do contrato.
Por Rodrigo Vieira Barbosa
Data: 09/04/2021
Fonte: STJ
REsp: 1.791.837
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