O requisito temporal exigido para o reconhecimento da Usucapião de BEM IMÓVEL poderá ser implementado no curso da ação judicial, ainda que o réu tenha apresentado sua contestação. Assim foi decidido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial decorrente de ação cujo autor visava o reconhecimento da usucapião extraordinária de imóvel sob a alegação de possuir posse mansa, pacífica e contínua do bem por mais de 17 anos, conforme estabelecido pelo artigo 1.238 do Código Civil de 2002.
Em primeira instância o juízo “a quo” julgou improcedente o pedido do autor, entendendo que o prazo para usucapião extraordinária é de 20 (vinte) anos, utilizando em sua fundamentação o artigo 550 do Código Civil de 1916.
Irresignado, o autor apelou ao Tribunal de Justiça, o qual manteve a sentença anteriormente proferida, não provendo a apelação do autor.
No STJ, o autor sustentou a tese de que a ação de usucapião tem natureza declaratória e por conta desta natureza, mesmo que se considerasse o prazo de 20 (vinte) anos, não haveria óbice para a complementação do tempo que ainda faltava (3 anos), ocorresse durante o tramite do processo, como de fato ocorreu.
Ademais, o Ministro Villas Bôas, relator do caso, asseverou que além de possível a complementação do prazo legal nas ações de usucapião de bem imóvel, é dever dos magistrados, no caso concreto, analisar os fatos constitutivos ou extintivos do direito logo após o ajuizamento de uma ação judicial, independente de provocação das partes. Assim, deveria o juízo sentenciante ter analisado que faltariam apenas 3 (três) anos para completar a exigência legal temporal.
Ainda, mencionou que com esta atitude, evitaria-se nova demanda judicial no futuro, a qual poderia ter sido reconhecida já na primeira tentativa, o que é coadunável também com os princípios da economia processual e da razoável duração do processo.
Por fim, afirmou o ministro relator que a citação do réu não interrompe o prazo de prescrição aquisitiva, exceto no caso em que o proprietário do imóvel usucapiendo consiga reaver a sua posse.
Leia o acórdão: REsp 1361226

Comments