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A EQUIPARAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL AO CASAMENTO PARA EFEITOS SUCESSÓRIOS


De início, é importante mencionar que já há algum tempo o STF equiparou a união estável ao casamento para efeitos sucessórios. Mas porque somente agora será publicada esta notícia, doutor?


Decidimos criar esta tabela e falar sobre tal assunto porque com o aparecimento do COVID19, o qual vem ceifando milhares de vidas em nosso país, sistematicamente somos questionados sobre como fica a divisão dos bens após o falecimento de um ente querido.


Desta forma, a presente matéria, visa facilitar o entendimento a respeito da divisão de bens. Passemos as explicações!


Algumas pessoas não sabem, mas existem regras para a sucessão de bens, ou seja, para a herança. O que significa que os bens de uma pessoa falecida não ficam somente para os seus filhos e demais parentes ou somente para quem a pessoa tiver decidido ainda em vida.


Essas regras são previstas pelo Código de Direito Civil, do artigo 1.784 ao artigo 2.027. Além disso, o mesmo conjunto de regras reconhece dois tipos de sucessões de bens: a legítima e a testamentária. Conheça as características de cada uma delas a seguir.



Sucessão legítima


Neste primeiro caso, os bens são transferidos para os herdeiros que já tenham nascido ou que foram concebidos até o momento do falecimento da pessoa. O texto prevê como herdeiros legítimos, respectivamente: os descendentes (filhos e netos), junto com o cônjuge ou companheiro; os ascendentes (pais e avós); e, os colaterais (tios e primos).


É importante esclarecer que a herança do cônjuge ou companheiro depende do regime de bens adotado no casamento ou união estável. Sendo assim, o regramento para cada regime de bens:


  • Comunhão parcial de bens (Regra Geral): Comunicam-se os bens adquiridos em vida, com a morte de um deles, o outro terá direito a metade dos bens, chamada de meação. A outra metade é destinada aos herdeiros; Se o(a) falecido(a) deixou bens particulares, o cônjuge sobrevivente terá direito a uma quota igual à dos herdeiros.

  • Comunhão universal de bens: Comunicam-se todos os bens em vida, com a morte de um deles, o outro terá direito a metade dos bens, chamada de meação. A outra metade é destinada aos herdeiros.

  • Separação Convencional (ou total) de bens: Não se comunicam os bens em vida, com a morte de um deles, o outro terá direito a uma quota igual à dos herdeiros nos bens particulares, pois não existem bens comuns;

  • Separação Obrigatória (ou legal) de bens (maiores de 70 anos): Comunicam-se os bens adquiridos onerosamente em vida, com a morte de um deles, o outro terá direito a metade dos bens, chamada de meação. Se não foram adquiridos bens onerosamente em vida, com a morte de um deles, o outro não terá direito algum.

  • Participação Final nos Aquestos: Cada cônjuge possui patrimônio próprio, que será constituído pelos bens que cada cônjuge possuía anteriormente ao casamento, assim como por aqueles que forem por ele adquiridos individualmente, a qualquer título (herança, legado, doação, compra e venda etc.), durante o casamento. Após o falecimento de um dos cônjuges ou companheiro, caberá ao sobrevivente a metade do patrimônio adquirido pelo falecido a título oneroso, na constância da relação, após balanço contábil.


Sucessão testamentária


No caso da sucessão testamentária, o proprietário define como será a partilha dos bens na sucessão, através de um documento chamado de testamento (Público, Cerrado e Particular).


Em todos os casos, a divisão dos bens deve ser feita respeitando as regras estabelecidas pelo Código Civil, ou seja, o testador só pode dispor de metade dos seus bens, os outros 50% pertencem aos herdeiros necessários (mencionados acima).


Equiparação da União Estável ao Casamento para Efeitos Sucessórios


Voltando ao assunto que nos trás aqui hoje, qual seja, a equiparação dos institutos da união estável e do casamento, importante mencionar que tal equiparação tratou de abranger no texto do artigo 1.829, I do CC, também os companheiros, uma vez que quando redigido o artigo (em 2002) mencionava somente a expressão "cônjuge". Com tal entendimento exarado pelo STF, através do julgamento do RE 878.694, passou-se a garantir o direito de grande parcela da população brasileira que não possui possibilidades ou desejo de efetivar o casamento civil.


No que tange ao direito tanto dos cônjuges como dos companheiros do falecido, se este NÃO deixar descendentes ou ascendentes, a totalidade da herança será atribuída/adjudicada ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, conforme determina o artigo 1.838, do Código Civil.


No entanto, deixando ele descendentes (filhos e netos), o sobrevivente "concorre" com os mesmos. Já no caso em que o cônjuge ou companheiro supérstite "concorrer" com ascendentes (pais ou avós), aplica-se o disposto no artigo 1.837, do Código Civil, ou seja, nas hipóteses em que concorrer com sogro e sogra, será ao cônjuge assegurado um terço da herança, que será, então, dividida em partes iguais. No entanto, existindo apenas o sogro ou a sogra, ou os avós do autor da herança, não importando quantos, ao sobrevivente será conferida metade da herança.


Por fim, quando do falecimento de um ente querido, é primordial verificar o regime de bens que era casado/unido, para então poder utilizar a tabela acima, bem como procurar um advogado especializado em direito sucessório, para ajuizamento do futuro inventário dos bens deixados pelo falecido.


Por Rodrigo Vieira Barbosa


Data: 27/07/2021

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