top of page

CUSTAS JUDICIAIS: O que são? Para que servem? Como se calcula?





Uma dúvida comum que sempre visita o pensamento de nossos clientes e que todo advogado algum dia se deparou, é: o que é e para que servem as custas judiciais?


Vamos lá. Apesar de o acesso à Justiça ser um direito de todos os cidadãos previsto no ordenamento jurídico brasileiro, é preciso considerar que este acesso demanda um trabalho público. Dessa forma, encontra-se prevista uma taxa para a lide: são as chamadas custas judiciais ou processuais.


De início, importante frisar que as custas judiciais, não são pagas para o advogado, ou seja, o advogado não se locupleta de tal valor, ele somente intermedia esta relação cliente-judiciário quando do ajuizamento de uma ação.


Portanto, conceitualmente, as custas judiciais são os valores cobrados pelo poder público (Estado) pela prestação dos serviços para a tramitação de ações. Tal cobrança possui natureza tributária e está prevista nas Leis nº 8.121/85 e 14.634/2014 do Estado do Rio Grande do Sul. Verbis:

Art. 1º Passa a ser regida por esta Lei a Taxa Única de Serviços Judiciais, que tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, devida pelas partes ao Estado, nos seguintes feitos e cartas: (Redação dada pela Lei n.º 15.016/17)
I - ações de conhecimento;
II - ações de execução;
[...]
III - ações cautelares, tutela antecipada e tutela cautelar requeridas em caráter antecedente; (Redação dada pela Lei n.º 15.016/17)
IV - procedimentos de jurisdição voluntária e contenciosa;
V - procedimentos previstos em legislação esparsa;
VI - embargos de devedor, fase de cumprimento de sentença e impugnação à fase de cumprimento de sentença; (Redação dada pela Lei n.º 15.016/17)
VII - ações criminais; e
VIII - ações dos Juizados Especiais.
IX - incidente processual de desconsideração da personalidade jurídica e o pedido de produção antecipada de prova; (Incluído pela Lei n.º 15.016/17)
X - cartas precatória, rogatória, de ordem e arbitral. (Incluído pela Lei n.º 15.016/17)
Art. 2.º A Taxa Única de Serviços Judiciais abrange todos os atos processuais, inclusive os relativos aos serviços de distribuidor, contador, partidor, escrivão e oficial de justiça.

No entanto, importante não confundir CUSTAS JUDICIAIS com DESPESAS PROCESSUAIS que podem ocorrer durante um processo judicial e são os valores de natureza NÃO tributária, devidos ao Estado como remuneração de gastos operacionais dirigidos a pessoas internas ou externas ao Poder Judiciário e que são necessários ao desenvolvimento processual (previstos a partir do artigo 14 da Lei nº 14.634/2014), a exemplo dos honorários de peritos, cópias de documentos, transportes, citações e intimações pelos Correios, laudos técnicos, certidões, cartas de arrematação, adjudicação ou remição, alvará, formal de partilha, transmissão eletrônica, desarquivamento de autos, editais, porte de remessa e retorno, cumprimento de mandados, entre outros.


Ademais, outro ponto sempre questionado, é sobre o calculo da custas processuais, que é ponto obscuro até mesmo para muitos colegas da advocacia.


O valor das custas judiciais, em primeiro lugar, dependerá do juízo de apreciação da causa. Cada órgão, inclusive em cada estado, possuem regras diferentes para essa contabilização.


Portanto, o primeiro passo é identificar o local de processamento e buscar, então, a legislação específica. Não obstante, existem tabelas com o valores das custas processuais que podem guiar o advogado no cálculo.


No caso da Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, a base de cálculo da taxa única de serviços judiciais é o VALOR DA CAUSA e se encontra disposta no artigo 10 da Lei 14.634/2014, mais precisamente nos incisos I, II, § 1º e § 4. Vejamos:



Art. 10. A base de cálculo da Taxa Única de Serviços Judiciais é o valor da causa e corresponderá:
I - à alíquota de 2,5% (dois vírgula cinco por cento) sobre o valor da ação, nos processos em geral, tutelas antecipada e cautelar requeridas em caráter antecedente, observando-se a taxa mínima de 5 (cinco) URC e a máxima de 1.000 (mil) URC; e (Redação dada pela Lei n.º 15.016/17)
II - à alíquota de 1% (um por cento) sobre o valor da ação em caso de embargos, fase de cumprimento de sentença e impugnação à fase de cumprimento de sentença, bem como incidente de desconsideração da personalidade jurídica e o pedido de produção antecipada de prova, observando-se a taxa mínima de 5 (cinco) URC e máxima de 300 (trezentas) URC. (Redação dada pela Lei n.º 15.016/17)
§ 1.º Quando se tratar de ações cíveis de valor inestimável, inventários ou arrolamentos negativos e processos criminais, o valor da causa será o de alçada (250 URC), equivalendo a Taxa Única de Serviços Judiciais a 6,25 (seis vírgula vinte e cinco) URC. (Redação dada pela Lei n.º 15.016/17)
§ 2.º Nos processos de inventário e de arrolamento, bem como sobrepartilhas, desconsiderada a meação do cônjuge ou companheira sobrevivente, e nos processos de separação e de divórcio, o valor da causa é a avaliação procedida pela Fazenda Pública Estadual ou avaliação judicial. (Redação dada pela Lei n.º 15.016/17)
§ 3.º Na hipótese de alteração do valor da causa, o valor pago quando do ingresso em juízo, se inferior ao estimado, será complementado na forma desta Lei, deduzido o já pago.
§ 4.º Para as cartas de ordem, precatória, rogatória e arbitral a Taxa Única de Serviços Judiciais equivalerá a 0,75 (zero vírgula setenta e cinco) URC. (Incluído pela Lei n.º 15.016/17)

Já na Justiça Federal do Rio Grande do Sul, as custas judiciais respeitam o "Manual de Orientações de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal", que sua vez remete para a Lei Federal 9.289/1996, a qual prevê em seus anexos (Tabela I) o valor de 1% sobre o valor da causa, com o mínimo de dez UFIR e o máximo de mil e oitocentos UFIR, nas ações cíveis em geral.


Como observado, é dever da parte arcar com as despesas decorrentes do processo, incluindo-se as custas judiciais. Consequentemente, o advogado deve dar ciência ao seu cliente dos valores envolvidos, de modo a evitar eventuais problemas futuros.


O ideal é tratar do tema junto à discussão acerca dos honorários advocatícios (esses sim, pagos para o advogado). Assim, o cliente estará informado de todos os custos que terá no prosseguimento do processo - e inclusive se vale a pena seguir com ele.


No entanto, é preciso dialogar com o cliente. Caso ele se enquadre nos requisitos da Gratuidade Judiciária (assunto para outro artigo) é importante buscar a formalização dessa medida.


Por Rodrigo Vieira Barbosa


Data: 11/05/2021

bottom of page