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PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS NA CITAÇÃO E CONSEQUENTE PRECLUSÃO LÓGICA


Para que se entenda melhor o que é o Princípio da Instrumentalidade das Formas é preciso conceitua-lo, primeiramente. Pelo Princípio da instrumentalidade das formas, temos que a existência do ATO PROCESSUAL é um instrumento utilizado para se atingir determinada FINALIDADE. Assim, ainda que com vício, se o ato atinge sua finalidade sem causar prejuízo às partes, NÃO se declara sua nulidade.


As petições iniciais, por exemplo, as quais inauguram a fase postulatória (pedido), criam o trilho processual com objetivo de resolver um conflito. Por conta da importância dessa peça (petição inicial), algumas formalidades são essenciais para sua elaboração (artigos 319 a 321 do CPC), mas que nem sempre são seguidas à risca.


Em suma, o Princípio da Instrumentalidade das Formas pressupõe que, mesmo que o ato seja realizado fora da forma prescrita em lei, se ele atingiu o objetivo, esse ato será válido, assim como prevê o artigo 188 do CPC. Vejamos:


Art. 188. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

Feita importante conceituação, é hora de falarmos sobre o “Princípio da Instrumentalidade das Formas na Citação e da Preclusão Lógica dos argumentos trazidos nos autos pelo réu”, e, para isso, necessito relatar um fato ocorrido em um de nossos processos em pleno ano de 2021.


O processo em questão é uma ação onde nossa cliente tem por objetivo a “Sustação e posterior Restituição do desconto ilegal do seu Imposto de Renda Pessoa Física”, uma vez que é isenta por possuir doença grave elencada na Lei 7.713/1988 e sua alterações posteriores, pois possuía “Neoplasia Maligna”.


O processo foi normalmente ajuizado contra o Instituto de Previdência de um Estado da federação, que é o órgão responsável pelo o pagamento e desconto da pensão de nossa cliente. No entanto, na contestação deste, foi arguida sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, indicando que o verdadeiro réu seria o Estado.


Posteriormente, na réplica, entendeu-se que seria interessante que os dois entes fizessem parte do polo passivo, sendo feito expressamente tal pedido nesta peça processual.


A partir daqui é que entramos no assunto mencionado em nosso título. Neste momento processual deveria o magistrado mandar citar o ESTADO, o que não ocorreu.


No entanto, o Estado logo em seguida se manifestou ESPONTANEAMENTE pela 1ª vez nos autos não juntando sua contestação (peça cabível para o momento), mas requerendo que fosse realizada prova pericial.


Posteriormente se manifestou ainda em mais 4 (quatro) oportunidades nos autos, nunca juntando sua contestação, e inclusive concordando com o pedido de isenção formulado pela autora (que nesta altura da ação já havia sido diagnosticada com a recidiva da doença).


Depois de todos estes atos processuais e todos estes anos (mais precisamente 4 anos) o magistrado mandou citar o Estado, que por sua vez juntou sua contestação e contrariou seus próprios argumentos trazidos nas petições anteriores.


Neste ponto é que queremos chegar. Mesmo no caso de não ter havido citação formal preconizada pela lei, a angularização da relação processual já estava completa, com a autora no polo ativo da demanda e os réus no polo passivo, pois segundo o Princípio da Instrumentalidade das Formas, mesmo não sendo seguida a formalidade disposta em lei, se foi atingido o objetivo, ou seja, a finalidade foi cumprida e o Estado veio aos autos participar do processo respondendo como réu, este ato deve ser considerado válido.


Deste modo, a execução da diligência formal requerida pelo magistrado (mandado de citação do Estado) pode ser dispensada porque a parte demandada já compareceu espontaneamente ao processo, ocasião em que teve início a contagem de eventuais prazos para manifestação.


O suprimento dessa diligência, também possuiu previsão expressa na legislação processual civil por meio do art. 239, § 1º do CPC/15.


Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
§ 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.


Ademais, o Princípio da Instrumentalidade das Formas é o princípio norteador da TEORIA DA NULIDADE em nosso ordenamento. Explica-se. Se o ato de citação tem por finalidade trazer o réu ao processo, seu comparecimento espontâneo, mesmo quando inexistente ou viciada a citação, não pode ensejar consequências contraproducentes a todo o processo.


Portanto, considerando que o réu se manifestou por 5 (cinco) oportunidades nos autos espontaneamente, este deve ser considerado citado a partir do seu aparecimento ao processo, quando começou a correr o prazo para sua defesa. Deste modo, não havia necessidade do magistrado mandar citar o réu, uma vez que ele já faz parte da demanda.


Outrossim, considerando que o réu apresentou sua CONTESTAÇÃO somente quase 4 (quatro) anos após sua primeira manifestação nos autos, esta deverá ser considerada INTEMPESTIVA.


Por fim, e não menos importante, outro ponto a ser abordado em nosso artigo é que os argumentos trazidos pelo Estado em sua defesa foram contrários ao que o próprio já havia juntado aos autos. Por isso, tais argumentos, em respeito ao instituto da PRECLUSÃO LÓGICA - que decorre da incompatibilidade entre atos processuais, advindo de um ato que, por sua natureza é incompatível com outro - devem ser desconsiderado todos os argumentos trazidos pelo réu na contestação, pois pressupõe a abdicação da faculdade processual em cima da qual recai a preclusão.


Para qualquer orientação jurídica dentro de nossas áreas de atuação, entre em contato conosco pelo site, telefone ou por nossas redes sociais.

Por Rodrigo Vieira Barbosa

Data: 26/01/2021

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